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A comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou na última quarta-feira, dia 19/09/2018, o Ofício Circular nº 11/2018/CVM/SIN.
Nesta Circular, o assunto principal é:
O Investimento Indireto em Criptoativos pelos Fundos de Investimentos.
Na descrição abaixo, a CVM esclarece como isso poderá ocorrer.
“A Instrução CVM nº 555, em seu arts. 98 e seguintes, ao tratar do investimento no exterior, autoriza o investimento indireto em criptoativos por meio, por exemplo, da aquisição de cotas de fundos e derivativos, entre outros ativos negociados em terceiras jurisdições, desde que admitidos e regulamentados naqueles mercados. “
É de se destacar que são necessários observar certas diligências na aquisição desses ativos.
E caberá aos administradores, gestores e auditores independentes cumprir os deveres que lhe são impostos pela regulamentação.
O principal ponto de destaque que os gestores devem levar em consideração é com relação a possibilidade de financiamento, direta ou indiretamente, de operações ilegais nesse mercado como a lavagem de dinheiro, práticas não equitativas, realização de operações fraudulentas ou de manipulação de preços, dentre outras práticas similares.
Por esse motivo, a CVM entende que a realização de tais investimentos devem ser feitos por meio de plataformas de negociação (“exchanges”), que estejam submetidas à supervisão de órgãos reguladores que tenham, reconhecidamente, poderes para coibir tais práticas ilegais.
Isso é apenas uma recomendação, pois não há vedação explícita para que os investimentos sejam feitos de outra forma.
Porém, os administradores devem assegurar que a estrutura escolhida seja capaz de atender plenamente às exigências legais e regulamentares acima referidas
Outro ponto que o Ofício esclarece é que o gestor verifique se determinado criptoativo não representa uma fraude.
A preocupação, nesse ponto, está no fato da grande quantidade de ICO’s que são abertas pelo mundo.
Dessa forma, é preciso estar atento em qual criptoativo e seus derivativos será feito o investimento.
Essa análise deve se pautar na formulação de critérios para evitar o investimento em criptoativos fraudulentos e, assim, reduzir o risco do investimento como um todo.
A circular aponta ainda seis cuidados e características que devem ser levados em consideração na avaliação dos criptoativos.
- (i) se o software base é livre e de código fonte aberto ou fechado;
- (ii) se a tecnologia é pública, transparente, acessível e verificável por qualquer usuário;
- (iii) se há arranjos que suscitem conflitos de interesse ou a concentração de poderes excessivos no emissor ou promotor do criptoativo, ou o uso de técnicas agressivas de venda;
- (iv) a liquidez de negociação do criptoativo;
- (v) a natureza da rede, dos protocolos de consenso e validação, e do software utilizados;
- (vi) o perfil do time de desenvolvedores, bem como seu grau de envolvimento com o projeto;
Outro aspecto importante na circular é que a CVM informa que ainda não há modelo consensual ou aceito internacionalmente para o cálculo do valor justo desse tipo de investimento.
“Assim, é uma evidência de adequada diligência que o criptoativo investido conte com liquidez compatível com as necessidades de precificação periódica do fundo, conforme determinado para os fundos regulados pela Instrução CVM 555”
Com isso, tende a se evitar uma indevida transferência de riqueza entre cotistas do fundo, risco esse especialmente relevante em fundos constituídos sob a forma de condomínio aberto.
“Um parâmetro possível, nesse sentido, é o investimento em criptoativos que contem com a divulgação permanente de índices de preços globalmente reconhecidos, elaborados por terceiros independentes, e que por sua vez seja calculado com base em efetivos negócios realizados pelos investidores em tais criptoativos.”
Essa é a Conclusão final da Circular.
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